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DER AMENIZA REGRAS PARA TRANSPORTE DE TRABALHADORES

O DER lançou nova resolução e acabou amenizando alguns pontos relativos às novas regras para transporte de trabalhadores. A informação foi dada pelo delegado Cleovaldo Marcos, durante entrevista concedida nesta segunda-feira à Rádio Gimirim FM. Segundo ele, uma nova resolução, a 013/09, revogou a que tinha sido publicada em dezembro de 2008 (077/08), e passou a autorizar o transporte em carros particulares, desde que comprovado o vínculo empregatício das pessoas transportadas com o dono do veículo.
Segundo o delegado, havia ainda algumas dúvidas a serem sanadas, como o transporte em Kombis, por exemplo, mas o DER ainda não tinha respondido às suas indagações sobre o assunto. "Quando responderam, já foi com a informação da liberação das Kombis de patrões e a nova resolução, algo que aconteceu no dia 30 de abril e foi publicado no Diario Oficial do Estado, mas não foi ainda divulgada no site da instituição.", disse.
A nova resolução mantém a proibição do transporte em caminhões, tratores e veiculos de carga em geral, e quanto aos outros (veículo particular, por exemplo) a fiscalização se dará de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro.
Pelo novo documento (que não se sabe quanto tempo terá de validade), define-se de maneira mais efetiva que o transporte será feito por veículos registrados e licenciados na categoria aluguel, e define estes como: Ônibus (acima de 20 passageiros), microônibus (até 20 passageiros) e Misto (mínimo de 8 passageiros, fora o motorista). Assim, alguns modelos de Kombi acabam contemplados e podem ser registrados nesta categoria.
A novidade fica por conta dos veículos particulares, seja ele qual for. Não será obrigatório o registro como veículo de aluguel, desde que o carro pertença ao patrão e se comprove o vínculo empregatício dos trabalhadores rurais com este.
No mais, continuam valendo as regras antes previstas na resolução anterior, com exigências como a idade dos veículos (até 15 anos, com documento assinado pelo proprietário quanto às condições de manutenção, e depois disso pode chegar no máximo a 25 anos, mas com passagem obrigatória pelo INMETRO), Seguro de Acidentes Pessoais para cada trabalhador transportado, não levar mais que a capacidade do veículo, ônibus sem roleta, Carteira categoria D, etc...
Vale lembrar: TODO TIPO DE VEÍCULO DE CARGA ESTÁ PROIBIDO DE FAZER O TRANSPORTE DE TRABALHADORES (inclui-se neste quesito caminhões, tratores, caminhonetes, utilitários de qualquer natureza).
Como a nova resolução não foi publicada no site do DER, o JPF aguarda uma cópia da Delegacia de Policia para então reproduzí-la aqui. A resolução 077/08 está em um link no post "MUDANÇAS NO TRANSPORTE DE TRABALHADORES" , publicado no sábado neste blog.
Para mais informações, os interessados (motoristas, donos de kombis, produtores, etc...) podem ligar para a Delegacia de Policia de Poço Fundo (3283-1236), ou para o DER de nossa região ( 35 - 3713-1320).
Confira abaixo a resolução, completa.

RESOLUÇÃO Nº 013, DE 30 DE ABRIL DE 2009
Disciplina a emissão de autorização para o Transporte Rodoviário em Rodovia de circunscrição do DER-MG, ou no caso de transporte Intermunicipal de Trabalhadores Rurais no Estado de Minas Gerais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS, no uso das atribuições conferidas pelo SS 1deg. do artigo 93 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada Ndeg. 128, de 25 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, e no Decreto 44.608, de 05 de setembro de 2007, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, e considerando o Código de Trãnsito Brasileiro (CTB), aprovado pela lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1.º A autorização para o Transporte Rodoviário em rodovia de circunscrição do DER-MG ou no caso de transporte Intermunicipal de trabalhadores rurais no Estado de Minas Gerais, somente poderá ser emitida para os veículos registrados e licenciados na categoria aluguel, definidos nesta resolução.

Art. 2.º Para efeito desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
I - Autorização: Ato discricionário, unilateral, precário, personalíssimo, intransferível e temporário, emitido pelo DER-MG, no Estado de Minas Gerais, obrigatória para veículos de aluguel que realizem Transporte de trabalhadores rurais em rodovia de jurisdição do DER-MG, ou no caso de transporte intermunicipal;
II - Ônibus: Veículo Automotor de Transporte coletivo com capacidade para mais de vinte assentos.
III - Microônibus: Veículo Automotor com capacidade para até vinte assentos.
IV – Misto: Veículo automotor destinado ao transporte de passageiros com capacidade mínima de até oito lugares exclusive o condutor; e
V - Trabalhador Rural: Pessoa física prestadora de serviço em empreendimentos agropecuários ou assemelhados.

Parágrafo único: Exclui-se da obrigatoriedade das exigências desta resolução os veículos registrados e licenciados na categoria particular, utilizados no transporte de trabalhadores rurais que detenham vínculo empregatício com o seu proprietário

Art. 3 .º. A autorização de que trata o inciso I, do art. 2º., desta resolução, será emitida ao interessado, à critério das Coordenadorias Regionais do DER-MG e deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Prazo de validade até doze meses;
II - Não ultrapassar o prazo de vigência do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRVL;
III - Não ultrapassar o período de vigência do seguro de acidentes pessoais à benefício do trabalhador transportado; e
IV - Apresentar comprovante de seguro de acidentes pessoais à benefício do trabalhador transportado com o valor segurado igual ou superior ao valor do seguro obrigatório de "Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT"

Parágrafo único: A apólice de seguro de acidentes pessoais, a que se refere o inciso IV do artigo 3º desta resolução, deverá possuir cláusula de cobertura de Despesas Médico Hospitalares – DMH, além de indenização por morte ou invalidez permanente.

Art. 4.º O requerimento para prestação do serviço objeto desta resolução, deverá ser protocolizado em quaisquer das Coordenadorias Regionais do DER-MG e deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Requerimento do proprietário do veículo, devidamente firmado, em formulário próprio a disposição do interessado na Coordenadoria Regional impresso "TC-84";
II - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;
III - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação-CNH, do condutor do veículo, conforme estabelecido pelo CTB;
IV - Certidão Negativa do registro de distribuição criminal, do condutor do veículo nos termos do art. 329, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
V - Para veículos com até quinze anos de idade, declaração do proprietário atestando serem adequadas às condições de manutenção, conservação e segurança do veículo, pela qual assume plena e total responsabilidade;
VI - Para veículos com mais de quinze anos e menos de vinte e cinco anos, apresentar laudo de vistoria, a cada seis meses, emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou por empresa por ele credenciada, atestando serem adequadas as condições de manutenção, conservação, e segurança e preservação das características técnicas do veículo, nos temos do NBR 14040.

§1º. A documentação de que trata este artigo ficará arquivada na CoordenadoriaRegional responsável pelo seu recebimento e emissão da autorização;
§2º. O veículo a ser autorizado, deverá possuir compartimento próprio e separado, dos trabalhadores transportados e da sua tripulação, para guarda das ferramentas de trabalho;
§3º O veículo deverá estar equipado com registrador instantâneo e inalterável de velocidade;
§4º. O veículo não poderá estar equipado com roleta.
§5º. O não atendimento à legislação de trânsito e ao disposto nesta resolução implicará no indeferimento do requerimento;
§6º. Atendida as exigências estabelecidas nesta resolução, será emitida a competente autorização, pelo Coordenador Regional, ou por servidor da mesma Coordenadoria, por delegação do seu Coordenador;
§7º. A autorização de que trata esta resolução, poderá ser cassada pela autoridade emitente, por descumprimento das disposições desta resolução, independentemente da aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro-CTB, e demais cominações previstas em lei.
§8º. O DER-MG poderá ao seu critério, submeter o veículo autorizado à vistoria.
§9º No caso de inexistência, no Municipio em que o veículo tenha sido registrado e licenciado, de empresa credenciada nos termos do inciso VI deste artigo, deverá ser apresentada declaração de que trata o inciso V, acompanhada de documento emitido por profissional habilitado, atestando serem adequadas as condições de manutenção, conservação, segurança e características técnicas do veículo.

Art. 5.º - Ao transportador autorizado, quando da operação da prestação do serviço é vedado transportar pessoas em pé ou acima da capacidade autorizada.
Parágrafo único: Somente poderá operar o veículo o condutor relacionado na autorização.

Art. 6.º - São documentos de porte obrigatório para o veículo autorizado, quando da prestação do serviço:
I - Os exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro -CTB;
II - A autorização expedida pelo DER-MG;
III - Comprovante de seguro de acidentes pessoais a benefício do trabalhador transportado, conforme estabelecido no inciso IV, do art. 3º desta resolução.

Art. 7.º - A inobservância de qualquer preceito e disposições desta resolução, imporá ao infrator as seguintes penalidades:
I - Cassação da autorização emitida pelo DER-MG;
II - As penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro -CTB;
III - As punições previstas no capítulo XIX, do Código de Trânsito Brasileiro -CTB;

Art. 8. º O acompanhamento, controle e fiscalização das atividades disciplinadas nesta Resolução, serão exercidos pelo DER-MG, por meio de seus agentes credenciados e demais órgãos a ele conveniados.

Art. 9.º Ficam revogadas as resoluções nº 052, de 12 de setembro de 2008, 057 de 17 de outubro de 2008, 072, de 18 de dezembro de 2008 e 077 de 28 de dezembro de 2008.

Art. 10º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 2009, 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
FUAD NOMAN
Secretario de Estado de Transportes e Obras Públicas