A nova lei tem como objetivo regulamentar o transporte dos trabalhadores, mas adequando a regras antes previstas por uma resolução do DER à realidade local. Veículos de carga, terminantemente proibidos na resolução estadual, são incluídos pela lei municipal, desde que haja algumas adequações, como bancos com encostos, fixados na estrutura da carroceria, carroceria com guardas altas em todo o seu perímetro e cobertura. Detalhes presentes nas regras do DER, como a exigência do Seguro Individual de Acidentes pessoais para cada trabalhador transportado também fazem parte da
nova lei.
O presidente Wladimir, autor do projeto, afirma que a nova lei leva em consideração que o município é eminentemente agrícola e figura dentre os que mais produzem café na região do sul de Minas Gerais. Por isso, a contratação de transportes de trabalhadores é uma necessidade, uma vez que a maioria dos produtores rurais não dispõem de transporte próprio necessário.
A lei já foi sancionada pelo prefeito municipal, Beto Gouvêa, e está em vigor desde sexta-feira, dia 5.
Confira, na íntegra, o texto aprovado pela Câmara.
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 10 DE 19 DE MAIO DE 2009.
“DISCIPLINA A AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE TRABALHADORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE POÇO FUNDO/MG.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE POÇO FUNDO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais aprova o seguinte projeto:
Art. 1º - Autoriza a título precário, o transporte de trabalhadores rurais no município de Poço Fundo/MG.
Parágrafo Único – A autorização será emitida para os veículos nas situações descritas nesta Lei, sem prejuízo das disposições previstas na Legislação Civil, Trabalhista e no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei adotam-se as seguintes definições:
I – Autorização: ato unilateral, precário, personalíssimo, intransferível e temporário emitido pela Prefeitura Municipal, obrigatória para todos os veículos que realizam transporte de trabalhadores rurais no município de Poço Fundo/MG.
II – Ônibus: veiculo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte assentos;
III – Microônibus e Utilitários: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade entre nove e vinte assentos, inclusive o do condutor;
IV – Veículo de Carga: veículo automotor de transporte de carga.
Art. 3º - O requerimento para autorização do serviço de transporte de trabalhadores rurais deverá ser protocolizado na sede da Prefeitura Municipal, direcionado ao Supervisor de Serviços Urbanos e deverá conter os seguintes documentos:
I – Requerimento formulado pelo proprietário do veículo, informando o período;
II – Cópia autenticada de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;
III – Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do condutor do veículo, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;
IV – Certidão negativa de Registro de Distribuição Criminal do condutor do veículo, nos termos do art. 329, do Código de Trânsito Brasileiro.
V - Apresentação da apólice do Seguro de acidentes pessoais em beneficio dos trabalhadores transportados, devendo possuir cláusula que possibilite a cobertura de Despesas Médicas Hospitalares, indenização por Morte ou Invalidez Permanente;
Art. 4º - A autorização de que trata o inciso I, do art. 2º desta Lei, será emitida ao interessado, a critério da Prefeitura Municipal e deverá atender aos seguintes requisitos:
I – Prazo de validade de acordo com a validade do seguro;
II – Em se tratando de veiculo de carga, o mesmo somente será autorizado a realizar o transporte de trabalhadores rurais, preenchido os seguintes requisitos:
a) Veículos em boas condições de uso;
b) bancos com encostos, fixados na estrutura da carroceria;
c) carroceria, com guardas altas em todo o seu perímetro;
d) cobertura.
§ 1º O transporte de que trata o inciso II, deste artigo somente poderá ser autorizado para transporte de trabalhadores rurais, quando da realização de trabalho na zona rural do Município.
Art. 5º - Satisfeitos os requisitos enumerados nos artigos 3º e 4º, a autoridade competente estabelecerá no documento de autorização as condições de higiene e segurança, definindo os seguintes elementos técnicos:
I – O número de passageiros (lotação) a serem transportados;
II – O local de origem e de destino do transporte, podendo ter mais de um roteiro;
III – O prazo de validade da autorização;
Art. 6º - Para o transporte de passageiros em veículos de carga não poderão ser utilizados os denominados “basculantes”, “boiadeiros” e “tratores”.
Art. 7º - A autorização de que trata a Lei, poderá ser cassada a qualquer momento pelo descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, independente das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e demais cominações previstas em Lei.
Art. 8º - Em nenhuma hipótese, independentemente do tipo de veículo utilizado será permitido o transporte de passageiros em pé ou acima da capacidade do veiculo.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, através de decreto, cabendo ao Supervisor de Serviços Urbanos, o acompanhamento, controle e fiscalização das atividades.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Poço Fundo/MG, 19 de maio de 2009.
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